Selfie Não Valeu! Juiz Anula Contrato Bancário e Condena Banco por Danos Morais

Mesmo apresentando contrato digital e foto selfie como prova, banco não conseguiu comprovar a regularidade da contratação. Justiça declarou inexistente o vínculo e determinou indenização ao consumidor.

Em uma decisão que promete repercutir no setor bancário, o juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, da 1ª Vara Cível de Iguape/SP, anulou um contrato bancário digital, mesmo após a instituição financeira apresentar uma assinatura eletrônica e uma selfie como prova da contratação. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de danos morais ao consumidor.

O caso envolve um suposto financiamento de veículo no valor de R$ 97.874,51, cujas cobranças começaram a chegar ao consumidor, de forma inesperada, em novembro de 2023. Apesar das tentativas de resolver a situação de forma extrajudicial, o nome do autor foi negativado, o que motivou o ajuizamento da ação.

Na defesa, o banco alegou que a contratação ocorreu regularmente, anexando aos autos o contrato digitalizado e uma fotografia selfie do suposto contratante. Argumentou também que não haveria comprovação de dano moral e pediu a denunciação da lide à concessionária envolvida.

No entanto, para o magistrado, a simples apresentação de contrato digital e selfie não foi suficiente para comprovar a autenticidade do vínculo contratual. Em sua decisão, o juiz foi enfático:

“A mera juntada de contrato supostamente firmado de forma digital, ainda que acompanhado de selfie ou de quaisquer outros meios eletrônicos de identificação, não basta para comprovar de maneira cabal a existência de consentimento válido quando há impugnação da assinatura digital”, destacou.

O magistrado também ressaltou que, segundo o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe à instituição financeira o ônus da prova em casos de impugnação da assinatura eletrônica — o que, no presente caso, não foi cumprido.

Reconhecida a inexistência do contrato e a falha na prestação de serviço, o juiz ainda frisou que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a necessidade de produção de prova específica.

Processo: 1001692-27.2024.8.26.0244

Fonte: Migalhas

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