O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) e reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo ambiental provocado pelo desmatamento ilegal de 126,43 hectares de floresta nativa em um imóvel rural localizado em Aripuanã, a 1.002 km de Cuiabá, dentro da região da Amazônia Legal.
A decisão, proferida pela Segunda Turma do STJ, reformou entendimento anterior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia negado a indenização com base na suposta ausência de comprovação do abalo à coletividade. O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o dano moral coletivo ambiental é presumido. Assim, não é necessária a demonstração de sofrimento direto da população para que haja condenação.
“O dano moral coletivo em matéria ambiental decorre da própria violação ao meio ambiente”, afirmou o ministro, reforçando ainda que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva — ou seja, basta comprovar a conduta lesiva para que haja obrigação de reparar o dano.
Com esse entendimento, o STJ determinou que o processo retorne ao TJMT para que seja fixado o valor da indenização, levando em conta a extensão da degradação ambiental e as particularidades do caso.
O recurso foi elaborado pelo Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (Nare), órgão do MPMT responsável por oferecer suporte jurídico aos procuradores de Justiça em matérias submetidas aos tribunais superiores.
A decisão reafirma a proteção jurídica do meio ambiente como direito fundamental e assegura uma resposta reparatória à sociedade pelos danos extrapatrimoniais causados à floresta amazônica.