A 4ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que negou o pedido de abertura de inventário feito por irmãos e sobrinhos de um homem falecido. O colegiado reconheceu que, na ausência de descendentes, ascendentes e testamento, a herança deve ser integralmente destinada à cônjuge sobrevivente, mesmo que o casamento tenha ocorrido sob o regime de separação obrigatória de bens.
No caso, o falecido não deixou pais, avós ou filhos vivos, tampouco documento que indicasse a destinação de seu patrimônio. A decisão de primeira instância considerou que a esposa, única cônjuge, possui direito exclusivo à sucessão, afastando a pretensão dos parentes colaterais.
O relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, destacou em seu voto a distinção entre o regime de bens adotado no casamento e as regras de sucessão. Segundo ele, enquanto o regime patrimonial regula a administração e propriedade dos bens durante a vigência do matrimônio, o Direito Sucessório disciplina a transferência de bens após a morte, seguindo a ordem estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil.
“Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, frisou França.
Os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel acompanharam o voto do relator, resultando em decisão unânime.
O julgamento reforça entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a vocação hereditária independe do regime de bens, prevalecendo a proteção ao cônjuge viúvo quando inexistem herdeiros de classes anteriores.