A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu mandado de segurança que assegura a recondução de uma diretora escolar exonerada de forma antecipada e sem o devido processo legal. A decisão, unânime, reconheceu que a dispensa violou princípios constitucionais ao não garantir os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
A servidora havia sido designada para a direção de uma escola estadual no interior do Estado após aprovação em processo seletivo, com previsão de permanência no cargo até dezembro de 2025. Porém, em julho de 2024, a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) publicou portaria exonerando a gestora, alegando “não atendimento às expectativas quanto ao desenvolvimento das ações inerentes à função e por razões de conveniência e oportunidade”.
A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, destacou que a função exercida não se enquadrava em cargo comissionado típico de livre nomeação e exoneração, já que decorreu de seleção pública e possuía normas específicas quanto à permanência e exoneração. “A cessação antecipada da designação, sem motivação ou observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e do devido processo legal”, afirmou em seu voto.
O acórdão ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a necessidade de procedimento administrativo para exoneração de servidores em funções temporárias quando há regulamentação que estabelece critérios para dispensa.
Com isso, o TJMT determinou a recondução imediata da servidora à função de diretora, garantindo, no entanto, a possibilidade de futura exoneração, desde que mediante procedimento administrativo formal, assegurando direito à ampla defesa e contraditório. O agravo interno apresentado pelo Estado de Mato Grosso contra decisão liminar favorável à servidora foi julgado prejudicado.
A tese fixada pela Turma deixou claro: “A exoneração de servidor designado para função de confiança, com prazo determinado, após processo seletivo, exige prévio procedimento administrativo, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal”.