Tribunal reafirma que maioridade não extingue dívida alimentar referente ao período anterior aos 18 anos

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a prisão civil de um pai que deixou de pagar três meses de pensão alimentícia, mesmo após o filho já ter atingido a maioridade. O entendimento dos desembargadores é de que a obrigação não se extingue pelo simples fato de o beneficiário completar 18 anos, especialmente quando os valores cobrados se referem a período anterior.

O caso teve início em 2022, quando o filho, ao completar 18 anos, acionou a Justiça para cobrar as parcelas em atraso. Notificado, o pai não quitou a dívida e limitou-se a alegar desemprego e a suposta ausência de necessidade do filho, que, segundo ele, já teria condições de prover o próprio sustento.

Sem acordo entre as partes, a juíza da 1ª Vara Cível de Colíder decretou a prisão civil por 30 dias. A defesa impetrou habeas corpus, sustentando não haver urgência nem dependência alimentar atual, pois o filho estaria matriculado no ensino superior e não dependeria mais do auxílio paterno.

O relator do recurso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, rejeitou os argumentos da defesa, ressaltando que o desemprego não afasta a obrigação alimentar e que a dívida, por se referir a período anterior à maioridade, permanece exigível. O magistrado destacou ainda que o jovem não possui renda compatível para custear sua própria manutenção.

Mesmo com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela revogação da prisão, a Primeira Câmara considerou regular a decisão, reafirmando o entendimento jurisprudencial de que a maioridade não anula dívidas alimentares passadas. A prisão foi mantida, e o pai deverá cumprir a ordem até a quitação integral dos débitos.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *