Juiz nega pedido da Associação de Defesa de Direitos Digitais contra Google por suposta violação de privacidade

 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou o pedido de tutela cautelar incidental apresentado pela Associação de Defesa de Direitos Digitais (ADDD) contra o Google Brasil Internet Ltda. A entidade buscava a condenação da empresa a reparar supostos danos individuais causados a consumidores, além do pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 289.060.000,00, sob a alegação de que o Google teria cometido graves violações à privacidade dos internautas de forma intencional.

Segundo a denúncia, o Google teria implantado um sistema para monitorar rotineiramente a navegação dos usuários do navegador Chrome, coletando dados de navegação e pessoais, inclusive de pessoas sem vínculo contratual com a empresa. A Associação ainda afirmou que essa coleta ocorria mesmo no modo anônimo, desde 2016, contrariando a expectativa de privacidade dos usuários.

A tutela cautelar solicitava, entre outras medidas, que o Google fosse obrigado a informar o número de usuários brasileiros do Chrome, os tipos de dados coletados e quantas ações judiciais a empresa responde atualmente nos Estados Unidos relacionadas ao tema.

No entanto, o juiz Bruno D’Oliveira Marques destacou que a parte autora não comprovou qualquer situação concreta de lesão aos consumidores, nem risco iminente de vazamento de dados que justificasse a concessão da tutela. “Faltam os requisitos legais mínimos para a adoção da medida, à luz do princípio da proporcionalidade”, afirmou.

Além disso, o magistrado considerou o valor pleiteado para os danos morais coletivos como exagerado e desconectado da extensão do suposto dano, reduzindo-o provisoriamente para R$ 5 milhões, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, antes da sentença definitiva, foi aceita a inclusão da Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente (Adecambrasil) como assistente litisconsorcial da parte autora, fortalecendo a ação da ADDD.

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