A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a derrota de uma seguradora que tentava reaver R$ 65,8 mil pagos a título de indenização após um engavetamento na BR-163, em Vera. Os desembargadores entenderam que não houve provas suficientes para atribuir culpa ao caminhoneiro acusado de provocar o acidente.
O caso ocorreu em fevereiro de 2018, no km 794 da rodovia. Segundo o boletim de ocorrência, um Chevrolet Classic parou na pista devido a veículos parados à frente. Atrás dele, frearam um Honda Civic — segurado pela autora da ação — e, na sequência, um caminhão Volvo, conduzido pelo réu. O caminhão não conseguiu parar a tempo e colidiu na traseira do Civic, desencadeando o engavetamento.
A seguradora alegou que o motorista do caminhão foi o responsável exclusivo pelo acidente, por não manter distância segura e dirigir de forma imprudente. Defendeu ter direito ao ressarcimento do valor pago ao segurado, descontados R$ 13 mil obtidos com a venda do carro.
No entanto, tanto a Justiça de Primeiro Grau quanto o TJ-MT entenderam que o boletim de ocorrência, isoladamente, não comprova a culpa do caminhoneiro. A relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, ressaltou que, em engavetamentos, a colisão traseira não implica presunção absoluta de responsabilidade. Ela destacou que fatores como condições da pista, visibilidade e tempo de reação precisam ser avaliados, o que não ocorreu por falta de prova técnica ou testemunhal.
A magistrada também rejeitou o argumento de que o simples pagamento da indenização ao segurado garantisse automaticamente o direito de regresso. “A sub-rogação exige a demonstração efetiva do dever de indenizar”, frisou.