TJMT nega suspensão de CNH como medida para forçar pagamento de dívida

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) barrou, por unanimidade, a tentativa de um credor de suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor para pressioná-lo a quitar uma dívida. A Quarta Câmara de Direito Privado negou provimento a um agravo de instrumento e manteve a decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido, sob o argumento de que não havia comprovação concreta de que a restrição seria eficaz ou que os meios típicos de cobrança haviam sido frustrados.

No processo, o credor alegou que o devedor estaria ocultando patrimônio para dificultar a execução de um título extrajudicial. Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, solicitou a suspensão da CNH como medida coercitiva. A solicitação, no entanto, foi rejeitada.

A relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, ressaltou que medidas que atingem direitos fundamentais devem seguir critérios rigorosos. “Embora o art. 139, IV, do CPC não exija expressamente o esgotamento prévio dos meios típicos, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade”, afirmou.

Conforme a decisão, o próprio credor informou ter identificado movimentações financeiras em nome de terceiros e chegou a pedir o bloqueio desses valores, mas o pleito foi negado por inadequação da via. O juízo de origem também concluiu que não havia relação direta entre a suspensão da CNH e o pagamento da dívida. “O exequente deixou de demonstrar a relação de causa e consequência entre a proibição de dirigir e a satisfação do título exequente, evidenciando a falta de razoabilidade da medida”, reforçou a relatora.

O colegiado destacou ainda que a execução deve recair sobre bens do devedor e que restrições pessoais, como a cassação de passaporte ou CNH, só são justificadas em casos excepcionais. “A adoção de medidas que atinjam diretamente a esfera pessoal do executado, sem utilidade concreta na obtenção do crédito, representa desvio de finalidade executiva”, concluiu a magistrada.

A decisão reforça o entendimento de que medidas atípicas só podem ser aplicadas quando os meios tradicionais se mostrarem ineficazes e houver prova clara de que a restrição terá impacto real no cumprimento da obrigação.

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