A tentativa de falsificação de documento só pode ser considerada crime se tiver potencial de iludir terceiros. Esse foi o entendimento do juiz Marcelo Nalesso Salmaso, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tatuí (SP), ao absolver um homem acusado de uso de documento falso. Com a decisão, a transação penal iniciada entre o réu e o Ministério Público foi anulada.
De acordo com os autos, o acusado tentou utilizar um atestado médico falsificado. No entanto, um laudo pericial identificou um erro na confecção do documento: o número “2”, referente ao mês de fevereiro, foi inserido posteriormente com grafia e tinta diferentes das utilizadas no restante do material.
Ao avaliar o caso, o magistrado citou um precedente da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. No julgamento mencionado, o desembargador J. E. S. Bittencourt Rodrigues absolveu um réu ao verificar que a rasura em um documento era “facilmente reconhecida e percebida por funcionário do RH responsável pelo recebimento”. Assim, concluiu-se que não havia indícios suficientes para provar que o acusado era o autor da falsificação.
“Considerando a necessidade de que a falsificação seja idônea a iludir terceiro, entendo não restar verificada a ocorrência de crime, ante a absoluta ineficácia do meio, já que a falsificação é grosseira, tratando-se de crime impossível”, afirmou Salmaso na sentença.
Os advogados João Camargo Saoncella e Guilherme Abraham de Camargo Jubram, do escritório Jubram Advogados, atuaram na defesa do réu.